Decisão · STJ

STJ AREsp 1985013

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-09-10publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATOS E PROVAS NOVAS. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da não comprovação de quaisquer das hipóteses a justificar a rescisão do acórdão rescindendo, notadamente porque a prova apontada era acessível durante o curso do processo impugnado, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do ST J. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 690): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATOS E PROVAS NOVAS. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega, em síntese, a existência de omissão na origem sobre questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) violação das normas jurídicas dos arts. 2º, 128, 460 e 515 e seus parágrafos do CPC/1973, correspondentes aos arts. 966, V, VII e VIII, 972 do CPC/2015; e (b) existência de erro de fato verificável do exame dos autos em virtude da análise equivocada da prova dos autos quanto à efetiva contraprestação laboral. Sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, haja vista o reenquadramento jurídico dos fatos, diante dos novos documentos que demonstram a efetiva prestação do serviço pelos funcionários contratados com base nos contratos de gestão anulados. Defende, ainda, a violação do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, haja vista que a nova redação prevê, além da demonstração de dolo, a comprovação de perda patrimonial efetiva, para a configuração do alegado ato ímprobo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATOS E PROVAS NOVAS. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da não comprovação de quaisquer das hipóteses a justificar a rescisão do acórdão rescindendo, notadamente porque a prova apontada era acessível durante o curso do processo impugnado, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do ST J. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →