Decisão · STJ

STJ HC 910881

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. A agravante busca a nulidade do flagrante e a reanálise da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na busca pessoal e na dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. A dosimetria da pena considerou corretamente a quantidade de entorpecentes, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo bis in idem. 6. A análise das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis (culpabilidade circunstâncias do crime), foram devidamente fundamentadas. A reavaliação por este Superior Tribunal redundaria em revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária e na via estreita do writ. 7. A ausência de análise da atenuante da confissão pelo Tribunal de origem impede a apreciação pelo Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal é legítima quando há fundada suspeita. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade de entorpecentes, conforme a Lei 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 563; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELSON JOEL SIQUEIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 359-363, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante realizado em desfavor do ora agravante e, subsidiariamente, reanalisar o processo dosimétrico nos termos propostos na presente impetração. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. A agravante busca a nulidade do flagrante e a reanálise da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na busca pessoal e na dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. A dosimetria da pena considerou corretamente a quantidade de entorpecentes, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo bis in idem. 6. A análise das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis (culpabilidade circunstâncias do crime), foram devidamente fundamentadas. A reavaliação por este Superior Tribunal redundaria em revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária e na via estreita do writ. 7. A ausência de análise da atenuante da confissão pelo Tribunal de origem impede a apreciação pelo Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal é legítima quando há fundada suspeita. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade de entorpecentes, conforme a Lei 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 563; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020.
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