Decisão · STJ

STJ AREsp 2616187

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro (e-STJ fls. 1.307/1.308). Na decisão, a Presidência registrou (e-STJ fl. 1.307): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.329/1.331 ). No agravo interno (e-STJ fls. 1.335/1.354) , a parte recorrente diz que "o principio da instrumentalidade das formas permite que, ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo as partes" (e-STJ fl. 1.338). Acrescenta que "Não há qualquer prejuízo a parte contrário, neste caso o Estado de Santa Catarina, que o recurso seja analisado sob a premissa de divergência interpretativa da legislação, nos termos já expostos no próprio recurso especial, bem como, no agravo em recurso especial, qual foram, ambos, devidamente contrarrazoados sob os mesmos fundamentos" (e-STJ fl. 1.338). No mais, aponta a não incidência das Súmulas 280 do STF, 83 do STJ e 284 do STF, além de reiterar as razões do apelo raro. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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