STJ AREsp 2578310
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a inadimplência da recorrente e sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficient e à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SACYR NEOPUL ETC contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recuso especial da agravante foram impugnados ao longo do corpo das razões recursais, tanto em tópico próprio (tópico "3" do AREsp) quanto nos demais tópicos, e que há desnecessidade de reanálise de fatos ou provas, uma vez que a análise da violação aos dispositivos de lei federal mencionados no bojo do recurso pelo Tribunal a quo constitui questão exclusivamente de direito. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 603/612). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a inadimplência da recorrente e sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficient e à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.