STJ REsp 1942418
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 93 DA LEP, E 35, § 1º, DO CP. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 DA LEP, 489, § 1º, VI, DO CPC, E 619 DO CPP. PRESOS EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.710.674/MG (TEMA 993/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a inexistência de condições mínimas estruturais e de lotação da unidade prisional, compete ao Juízo da execução determinar sua interdição total ou parcial. No caso, a instância de origem constatou a ausência dessas condições. Assim, perquirir acerca da existência ou não de condições mínimas de funcionamento do estabelecimento penal, como pretendido pelo agravante, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. 1.1. Não há falar em violação do art. 85 da Lei de Execução Penal, em razão da não observância do limite de superlotação disposto na Resolução n. 5/2016 do CNPCP, tendo em vista que a competência do Juízo da execução para interditar estabelecimento penal não está condicionada a observância do referido parâmetro de superlotação. Para além da capacidade do estabelecimento, que no caso foi ultrapassado, também há necessidade de constatação da existência de condições mínimas estruturais e de salubridade do local, que, no caso, estão ausentes, relatando o magistrado singular que os presos são obrigados a dormir no chão e em banheiros. 2. O Tribunal de origem consignou que não há vagas compatíveis com o regime aberto na comarca e que não há disponibilidade de aparelhos de monitoramento eletrônico, que foram reservados aos presos do regime semiaberto. Apesar disso, foram estabelecidas condições para a prisão domiciliar. Dessa forma, constata-se que a decisão de conceder prisão domiciliar aos referidos presos se encontra fundamentada nos termos do entendimento firmado no REsp 1.710.674/MG (Tema 993/STJ), pois evidenciada a impossibilidade de adoção de outras medidas. 3 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial por ele interposto, nos termos da seguinte ementa (fl. 312): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 93 DA LEP, E 35, § 1º, DO CP. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 DA LEP, 489, § 1º, VI, DO CPC, E 619 DO CPP. PRESOS EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.710.674/MG (TEMA N. 993). Recurso especial desprovido. Na presente insurgência, o agravante afirma que o pleito ministerial não reclama qualquer tipo de reexame de fatos e provas avaliados na instância ordinária, tratando estritamente de questão jurídica. Com efeito, a tese ministerial não diz respeito às condições específicas do estabelecimento prisional, mas, sim, aos pressupostos jurídicas elencados pelo Juízo da execução (e que foram encampadas pelo Tribunal estadual) para concluir pela afirmada inexistência de vagas (fls. 327/328). Reitera que o Magistrado afirmou haver superlotação do estabelecimento prisional em desacordo com a Resolução n. 5 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, que admite uma taxa de ocupação de 137,5%, como limite para análise da adoção de providências, restando, portanto, precipitada a interdição parcial do Presídio Estadual de São Francisco de Paula (fl. 328). Argumenta que o Juízo da execução, sem sequer oportunizar manifestação do Ministério Público ou buscar solução consensual para o problema, determinou a interdição do alojamento masculino do regime aberto do Presídio Estadual de São Francisco de Paula, reduzindo o teto de presos a percentual aquém daquele definido na anteriormente mencionada resolução - no caso a zero, já que os 11 presos do regime restaram agraciados com a prisão domiciliar. Imperioso ressaltar a relevância de observar o referido limite de superlotação, por se tratar de resolução expedida para dar cumprimento ao art. 85, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984, apontado como violado no recurso especial (fl. 329). Afirma, ainda, que, no caso em apreço, observando-se o conteúdo decisório da decisão recorrida, verifica-se ter sido a prisão domiciliar, concedida de forma coletiva e indiscriminada a 11 (onze) detentos - medida desprovida de qualquer amparo legal -, a primeira alternativa buscada pelo judiciário gaúcho para solução da crise carcerária em tela, desvinculando-se, por completo, dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião em que ampliada a aplicação da prisão domiciliar (artigo 117 da Lei de Execuções Penais) aos apenados do regime aberto, com fundamento na deficiência de vagas (interdição total da ala que se destinava a execução do cumprimento de pena no regime aberto) - fls. 331/332. Ao final da peça recursal, requer a reconsideração do decisum, ou a remessa do agravo para julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 93 DA LEP, E 35, § 1º, DO CP. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 DA LEP, 489, § 1º, VI, DO CPC, E 619 DO CPP. PRESOS EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.710.674/MG (TEMA 993/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a inexistência de condições mínimas estruturais e de lotação da unidade prisional, compete ao Juízo da execução determinar sua interdição total ou parcial. No caso, a instância de origem constatou a ausência dessas condições. Assim, perquirir acerca da existência ou não de condições mínimas de funcionamento do estabelecimento penal, como pretendido pelo agravante, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. 1.1. Não há falar em violação do art. 85 da Lei de Execução Penal, em razão da não observância do limite de superlotação disposto na Resolução n. 5/2016 do CNPCP, tendo em vista que a competência do Juízo da execução para interditar estabelecimento penal não está condicionada a observância do referido parâmetro de superlotação. Para além da capacidade do estabelecimento, que no caso foi ultrapassado, também há necessidade de constatação da existência de condições mínimas estruturais e de salubridade do local, que, no caso, estão ausentes, relatando o magistrado singular que os presos são obrigados a dormir no chão e em banheiros. 2. O Tribunal de origem consignou que não há vagas compatíveis com o regime aberto na comarca e que não há disponibilidade de aparelhos de monitoramento eletrônico, que foram reservados aos presos do regime semiaberto. Apesar disso, foram estabelecidas condições para a prisão domiciliar. Dessa forma, constata-se que a decisão de conceder prisão domiciliar aos referidos presos se encontra fundamentada nos termos do entendimento firmado no REsp 1.710.674/MG (Tema 993/STJ), pois evidenciada a impossibilidade de adoção de outras medidas. 3 . Agravo regimental improvido.