STJ AREsp 1388464
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O pagamento parcial da dívida constitui marco interruptivo da prescrição, de acordo com o art. 202, VI, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSUÉ FERREIRA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. O agravante alega, em síntese: (a) o único evento que interrompeu a prescrição, no caso, foi a realização de acordo entre as partes em junho de 2013, de modo que a pretensão de cobrança ainda não está prescrita; e (b) ao dar provimento ao recurso especial, a decisão reapreciou fatos descritos no acórdão de 2º grau, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 2.290/2.297). Sem impugnação (fl. 2.301). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O pagamento parcial da dívida constitui marco interruptivo da prescrição, de acordo com o art. 202, VI, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.