Decisão · STJ

STJ AREsp 1388464

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-10-23publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O pagamento parcial da dívida constitui marco interruptivo da prescrição, de acordo com o art. 202, VI, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSUÉ FERREIRA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. O agravante alega, em síntese: (a) o único evento que interrompeu a prescrição, no caso, foi a realização de acordo entre as partes em junho de 2013, de modo que a pretensão de cobrança ainda não está prescrita; e (b) ao dar provimento ao recurso especial, a decisão reapreciou fatos descritos no acórdão de 2º grau, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 2.290/2.297). Sem impugnação (fl. 2.301). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O pagamento parcial da dívida constitui marco interruptivo da prescrição, de acordo com o art. 202, VI, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.
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