Decisão · STJ

STJ REsp 2150050

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-11-29
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE AVALIAR A EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.925.051/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS". 2. Dessa forma, faz-se necessário que a Corte local analise se estão presentes os requisitos para possibilitar a concessão do medicamento à luz do art. 10, § 13, I, da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática (fls. 309-311) que deu parcial provimento ao recurso especial por ela interposto, determinando o retorno dos autos à origem para avaliar o preenchimento dos critérios de flexibilização do rol da ANS à luz do art. 10, § 13, I, da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 315-322), a agravante sustenta que a operadora do plano de saúde não tem obrigatoriedade de custear o medicamento pleiteado por ser de uso domiciliar, independente da discussão acerca do o Rol da ANS ser ou não taxativo, ou se o fármaco é registrado ou não na Anvisa. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 326. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE AVALIAR A EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.925.051/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS". 2. Dessa forma, faz-se necessário que a Corte local analise se estão presentes os requisitos para possibilitar a concessão do medicamento à luz do art. 10, § 13, I, da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →