Decisão · STJ

STJ AREsp 2545252

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-11-29
CIVIL
ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o § 1º do artigo 1º da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação indireta. 2. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito: AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2020. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra decisão assim ementada (fl. 3.327): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que, na hipótese dos autos, é dispensável a reapreciação das provas carreadas nos autos, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ, asseverando que "não ocorreu o alegado tombamento ou qualquer outro apossamento administrativo, requisito fundamental para a propositura de ação buscando a indenização pela perda da propriedade, pois: a) a parte recorrente, ora agravada, nunca foi despojada da propriedade, não sofrendo qualquer restrição relativa ao acesso para o imóvel ou a possibilidade de transacionar a área; b) nunca houve a execução de qualquer serviço público na área; c) as restrições existentes, provenientes desde a Lei Federal nº 4.771/1965, não se verificam apenas no imóvel em questão, mas sim em vasta área, em caráter geral, condicionando o exercício do direito de propriedade ao bem comum." (fl. 3.352). Aduz ainda que "a situação narrada pela parte autora em sua petição inicial não assume quaisquer das características apontadas, pois: 1)o dano não pode ser considerado como certo, uma vez que a parte autora nada prova sobre a destinação econômica que se vinha dando a propriedade, e ao que parece, nada foi efetivamente realizado na mesma; 2)o ato administrativo mencionado não afetou especialmente o imóvel da parte requerente, mas sim vasta área, regulando o uso de todos os imóveis localizados na região; 3)não se pode invocar nenhuma lesão anormal à propriedade da parte requerente. A Administração Pública apenas impediu que a devastação da cobertura vegetal afetasse toda a região, causando desmoronamentos, atingindo a permeabilidade do solo etc." (fl. 3.357). Sustenta que a alegada divergência exigida pela letra "c", do inciso III do artigo 105 da CF, não foi demonstrada. Ao final, requer a "reconsideração da R. Decisão e, caso assim não entenda, que seja remetido ao órgão colegiado, para dar provimento ao presente agravo interno e, consequentemente, que seja negado provimento do recurso especial do particular, mantendo-se o V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo" (fl. 3.365). Com impugnação. É o relatório. EMENTA ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o § 1º do artigo 1º da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação indireta. 2. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito: AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2020. 4. Agravo interno não provido.
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