STJ REsp 2157671
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GILBERTO MAIDA MELLACE JUNIOR, contra decisão que não conheceu do recurso especial. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada pelo recorrente, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual requer o custeio de radioterapia (IMRT). Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a agravada a custear o procedimento médico requerido bem como a compensar o dano moral sofrido, fixando seu valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais).