STJ AREsp 2433925
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ÓBITO DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PERDA DO OBJETO. 1. Diante da prolação de sentença, na origem, declarando extinta a punibilidade do agravante em razão de seu falecimento (art. 107, I, do CP), o presente recurso torna-se prejudicado devido à consequente perda de objeto 2. Agravo regimental prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luis Felipe Oliveira Fonseca contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem (fls. 761/762). Alega a defesa, em suma, a não incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que impugnou especificamente toda a matéria objeto do recurso (fl. 769), e ofensa aos princípios do Juiz natural e da colegialidade (fls. 771/772). Opina o Ministério Público pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 792/795). À fl. 798, foi juntado expediente da 2ª Vara Criminal da comarca de Mauá/SP, encaminhando cópia da sentença de extinção da punibilidade proferida nos autos do Processo n. 1500719-05.2021.8.26.0540. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ÓBITO DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PERDA DO OBJETO. 1. Diante da prolação de sentença, na origem, declarando extinta a punibilidade do agravante em razão de seu falecimento (art. 107, I, do CP), o presente recurso torna-se prejudicado devido à consequente perda de objeto 2. Agravo regimental prejudicado.