Decisão · STJ

STJ AREsp 2434490

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame das alegações da parte agravante quanto aos marcos temporais - que afastaram o argumento de que os créditos tributários cobrados na execução fiscal estavam com a exigibilidade suspensa, conforme decisões proferidas em outras ações (ações ordinária e ação cautelar incidental) -, em contraposição ao que ficou assentado no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto probatório e de peças processuais, providência que encontra óbice na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.170/1.177, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que "não há que se falar na aplicação da Súmula 7 do STJ, porque a discussão envolve matéria estritamente jurídica. A discussão é puramente de direito, estando todas as premissas fáticas do processo já delineadas nas decisões proferidas ao longo do processo. A análise da situação narrada, portanto, não implica em revolver qualquer tipo de prova, renovando vênias" (e-STJ fl. 1.187). Defende que "é importante destacar que não se pretende, no presente feito, discutir as matérias que foram objeto do mandado de segurança e da ação rescisória, mas tão somente os efeitos jurídicos das decisões neles proferidas (e juntadas à execução, como prova pré-constituída), conforme reconhecida na sentença proferida pelo Exmo. juízo a quo" (e-STJ fl. 1.188). Segue afirmando que, conforme já explicitado no Agravo em REsp aviado, a verificação do trânsito em julgado do acórdão do Mandado de Segurança apresentado pela SAB Trading, já juntado aos autos, e a aferição da amplitude dos efeitos do mesmo à agravante, não demandam a nova revisão do conjunto fático-probatório, uma vez que se trata de questão puramente de direito" (e-STJ fl. 1.188). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame das alegações da parte agravante quanto aos marcos temporais - que afastaram o argumento de que os créditos tributários cobrados na execução fiscal estavam com a exigibilidade suspensa, conforme decisões proferidas em outras ações (ações ordinária e ação cautelar incidental) -, em contraposição ao que ficou assentado no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto probatório e de peças processuais, providência que encontra óbice na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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