Decisão · STJ

STJ REsp 2156886

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O recurso especial, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 366, e-STJ): APELAÇÃO. Plano de Saúde. Tratamento de CÂNCER- NEOPLASIADE OVÁRIO E MAMA. Fornecimento de medicamento OLAPARIBE (Lynparza). Negativa de Cobertura. Almejado afastamento da obrigação de custeio do fármaco. Abusividade configurada. Expressa recomendação médica. Existência de cobertura para a moléstia cujo tratamento depende do uso da medicação requerida. Entendimento das súmulas 95, 96 e 102 do E. TJSP. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 375-401, e-STJ), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 10, parágrafos 3º e 4º da Lei nº 9.656/98 e ao artigo 422 do Código Civil, sustentando, em suma, que o plano de sau"de não é obrigado a custear tratamentos que na o estejam previstos no rol taxativo da ANS, além de que o tratamento pleiteado pela segurada não está previsto no contrato firmado de boa-fé entre as partes. Contrarrazões às fls. 494 - 511, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 512 - 519, e-STJ), o apelo foi admitido ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Em decisão singular (fls. 526-530, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear tratamento indicado por médico assistente quando comprovada a necessidade do paciente, havendo ressalva à taxatividade do rol da ANS para tratamento de câncer. Daí o presente agravo interno (fls. 534-544, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta repisa suas razões de recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 2. Agravo interno desprovido.
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