STJ AREsp 1910629
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 296-299) interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls. 286-292), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do col. STF, quanto à alegada violação aos arts. 104, 389, 402 e 403 do Código Civil; b) aplicação das Súmulas 282 e 356 do col. STF, no tocante à suscitada ofensa ao art. 7º do CPC/2015, bem como não demonstrado o dissídio jurisprudencial; c) rejeitada a violação ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o acórdão distrital coaduna com a iterativa jurisprudência do STJ, de modo que é aplicável a multa prevista nesse artigo quanto ao agravo interno que não impugnar os fundamentos da decisão agravada; e d) estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. Nas razões recursais, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA afirmam, em síntese, que o apelo nobre não encontra óbice na referida Súmula 284/STF, "(..) pois inexiste a deficiência na fundamentação sendo completamente satisfatória e específica, permitindo a exata compreensão da controvérsia" (fl. 298). Aduzem, também, que "(..) nas razões do Recurso Especial restou devidamente demonstrado que no caso dos autos não incide a súmula 284 do STF, pois houve de fato violação especificas aos dispositivos de lei federal, sendo demonstrada de forma detalhada os argumentos e fundamentos que ambaram o pleito de reforma do acórdão proferido pelo Egrégio TJDF" (fl. 298). Asseveram, ainda, que "(..) não restam dúvidas quanto à possibilidade de julgamento do Recurso Especial por esta Corte Superior, sendo certo que restou devidamente afastado o suposto óbice na súmula 284 desta Corte e das súmulas 282 e 356 do Superior Tribunal Federal" (fl. 298). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 304-311. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.