Decisão · STJ

STJ HC 951130

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, pois impetrada contra decisão monocrática que não conheceu do prévio writ impetrado na origem, não tendo a parte interposto agravo regimental para submissão da decisão monocrática ao colegiado competente. Precedente. 2. Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 908.124/2024), tempestivo, interposto por Egidio Fernando Arguello Junior contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente a impetração, ao fundamento que a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo (fl. 158). Sustenta o agravante, inicialmente, a superação Enunciado n. 691 do STF - aduzindo que não desconhece esta impetrante que a Súmula nº 691 do eg. STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão liminar. Porém, é também sabido que esta eg. Corte, em hipóteses excepcionalíssimas, autoriza a superação da referida súmula, quais sejam, flagrante ilegalidade ou teratologia (fl. 139) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo que seja concedida a ordem, garantindo ao Paciente o seu direito a alteração de regime fixado e consequente liberdade (fl. 174). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, pois impetrada contra decisão monocrática que não conheceu do prévio writ impetrado na origem, não tendo a parte interposto agravo regimental para submissão da decisão monocrática ao colegiado competente. Precedente. 2. Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →