Decisão · STJ

STJ HC 852093

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, após o recebimento de denúncia anônima, compareceram no endereço do acusado, realizaram a busca pessoal ainda do lado de fora e nada encontraram. Aduziram, ainda, que prosseguiram com a diligência, após o ingresso autorizado e a confirmação de que havia drogas no interior do imóvel, onde foram apreendidos 520g (quinhentos e vinte gramas) de maconha e 90g (noventa gramas) de cocaína. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.). 5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o agravado, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 6. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos que, em juízo, além do réu, a corré (absolvida) e uma testemunha negaram que tenha havido prévia autorização. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, em que concedi a ordem em favor de Leandro Aparecido Gavin. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500405-45.2022.8.26.0598). Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão de cerca de 520g (quinhentos e vinte gramas) de maconha e 90g (noventa gramas) de cocaína (e-STJ fl. 10). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de readequar a sanção definitiva em 6 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 35/40). No presente writ, a Defensoria Pública sustentou a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas mediante busca domiciliar desprovida de mandado judicial, de consentim ento válido do morador ou de fundadas razões que justificassem a medida (e-STJ fls. 3/8). Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada, com a absolvição do recorrido. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 43/44). As Informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 77/84). No presente agravo, alega o Parquet que havia fundadas razões para o ingresso forçado dos agentes policiais no domicílio e que, além disso, a entrada teria sido autorizada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 116). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, após o recebimento de denúncia anônima, compareceram no endereço do acusado, realizaram a busca pessoal ainda do lado de fora e nada encontraram. Aduziram, ainda, que prosseguiram com a diligência, após o ingresso autorizado e a confirmação de que havia drogas no interior do imóvel, onde foram apreendidos 520g (quinhentos e vinte gramas) de maconha e 90g (noventa gramas) de cocaína. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.). 5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que o agravado, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 6. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos que, em juízo, além do réu, a corré (absolvida) e uma testemunha negaram que tenha havido prévia autorização. 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →