Decisão · STJ

STJ AREsp 2943633

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-23publicado em 2026-06-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A alegação genérica de ofensa à lei, sem a indicação clara e precisa dos motivos pelos quais os comandos normativos teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a matéria versada em dispositivo de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ORESTES OLYNTHO ROMITTI FILHO e ORESTES ROMITI FERRE FERNANDES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 42): AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA - RECORRENTES QUE NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO - ART. 18 DO CPC - CÔNJUGES QUE PODERÃO APRESENTAR SUA IRRESIGNAÇÃO NA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 48-57), a parte recorrente apontou violação dos arts. 9º, 10, 932 e 1.019 do Código de Processo Civil e 1.664 do Código Civil, sob o argumento de nulidade da decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e, no mérito, a impossibilidade de penhora de bens dos cônjuges, pois a dívida, contraída em garantia de operação de crédito para pessoa jurídica, não teria revertido em benefício da família. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas n. 284/STF e n. 282/STF (fls. 124-127). Nas razões do presente agravo interno (fls. 131-141), a parte agravante defende a inaplicabilidade dos mencionados óbices sumulares. Sustenta, em síntese, que houve o devido prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.664 do Código Civil, ainda que de forma implícita, e que demonstrou adequadamente a violação dos dispositivos processuais indicados, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado. Foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 146-153), na qual a parte agravada pugna pela manutenção integral da decisão recorrida. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A alegação genérica de ofensa à lei, sem a indicação clara e precisa dos motivos pelos quais os comandos normativos teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a matéria versada em dispositivo de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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