STJ AREsp 2604440
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Para que seja possível alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, em especial diante da ausência de garantia do juízo, seria imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO OTAVIANO ROSSATO - ESPÓLIO e MARCELO ROSSATO contra decisão monocrática (fls. 165-169) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 173-178), sustenta, em síntese, que a caução prestada em processo conexo supre a exigência do art. 919, § 1º, do CPC. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 182-193. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Para que seja possível alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, em especial diante da ausência de garantia do juízo, seria imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.