Decisão · STJ

STJ AREsp 2556396

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada vulneração dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A discussão quanto à legitimidade passiva da construtora foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 5. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega da área de lazer do imóvel em questão, cristalizada por clube exclusivo expressamente previsto no material publicitário veiculado, que visava atrair consumidores pela existência de extensa área de entretenimento, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de compensação por danos morais, não sendo desproporcional o montante fixado pela Corte de origem, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em razão de atraso por mais de 10 (dez) anos. 6 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inconformada com a decisão de fls. 984/985, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões, a parte agravante aponta que impugnou os pontos abordados na decisão recorrida. A agravada apresentou impugnação do agravo interno (e-STJ, fls. 999/1.001 e 1.022/1.004). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada vulneração dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A discussão quanto à legitimidade passiva da construtora foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 5. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega da área de lazer do imóvel em questão, cristalizada por clube exclusivo expressamente previsto no material publicitário veiculado, que visava atrair consumidores pela existência de extensa área de entretenimento, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de compensação por danos morais, não sendo desproporcional o montante fixado pela Corte de origem, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em razão de atraso por mais de 10 (dez) anos. 6 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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