STJ REsp 1986801
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESE DE RECONHECIMENTO DA BAGATELA. INVIABILIDADE EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. A presente insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020). 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Maurilio Farias da Silva contra a decisão que parcialmente conheceu do recurso especial por ele manejado e, nessa extensão, deu parcial provimento para redimensionar a sua pena privativa de liberdade (fls. 365/372). O agravante suscita que não incide o óbice da Súmula STF 284, uma vez que não há deficiência na fundamentação do recurso que impede a compreensão da controvérsia pelo homem médio. .. , não há justificativa alguma do ponto de vista do princípio da intervenção mínima, que informa o Direito Penal, para a aplicação de uma pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, por crime de patrimonial praticado sem grave ameaça ou violência real, consistente na subtração de R$ 80,00, quantia inferior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, máxime quando foram devolvidos à vítima o valor de R$ 50,00, ficando o prejuízo em apenas R$ 30,00. .. É muito claro que a conduta do agravante não causou lesão significativa ao bem jurídico tutelado e que se mostra atípica à luz do princípio da insignificância (fl. 396). Ao final da peça recursal, a defesa requer o provimento do presente recurso para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de absolver o agravante com base do princípio da insignificância (fl. 397). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESE DE RECONHECIMENTO DA BAGATELA. INVIABILIDADE EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. A presente insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020). 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedente. 5. Agravo regimental improvido.