Decisão · STJ

STJ REsp 2140883

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno de ELIEL SANTOS JACINTHO contra a decisão de fls. 583-585, que rejeitou os embargos de declaração. Defende, em suma, a inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta que: I) Nos autos originários, ficou comprovado o vício no procedimento de execução extrajudicial realizado pela parte agravada, em razão da ausência da notificação pessoal do agravante acerca do dia, hora e local para realização dos leilões. Tal pretensão acabou sendo acolhida e, por conseguinte, deverá ocorrer a inversão dos ônus de sucumbência; II) "No caso em tela, houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e êxito com a interposição do Recurso Especial interposto pelo vencido, ora Agravante, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais, em desfavor do Agravado .. Logo, como houve provimento, ainda que parcial do apelo especial do Agravante, caracteriza a inversão do ônus sucumbenciais". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido.
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