Decisão · STJ

STJ AREsp 2447529

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem, o que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Dispositivo 7. Agravo interno provido parcialmente. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.945/1.967) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos pr óprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.938/1.941). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "todo o cenário fático necessário ao julgamento já está consolidado nos autos e reconhecido por decisões anteriores, não pretendendo o Agravante revê-los ou alterá-los, mas tão somente objetiva a correta aplicação da legislação ao caso, já bem delimitado e delineado" (e-STJ fls. 1.950/1.951). Afirma que, "sendo incontroverso o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade - encerramento irregular da sociedade Asti -, a discussão limita-se à incidência da legislação aplicável ao caso" (e-STJ fl. 1.951). Aduz que "ficou, portanto, demonstrado o dissídio jurisprudencial, na medida em que, a despeito da similitude fática, o v. acórdão objeto de Recurso Especial indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o v. acórdão paradigma reconheceu o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial e decretou a desconsideração" (e-STJ fl. 1.959). Acrescenta ser indevida a condenação em honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que "o V. Acórdão recorrido não condenou o Agravante em honorários de sucumbência, não sendo possível a sua majoração" (e-STJ fl. 1.964). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.970/1.976 e 1.978/1.984), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem, o que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Dispositivo 7. Agravo interno provido parcialmente.
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