STJ AREsp 2690668
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CLAUDIO HIROSHI TANI e EDINILCE DA SILVA TANI contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial (fls. 2026/2028). A parte agravante alega, inicialmente, que "houve a interpretação equivocada acerca da análise no agravo em recurso especial", no tocante à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; à incidência da Súmula 7 do STJ e ao não atendimento dos requisitos do artigo. 1029, parágrafo 1º, do CPC para demonstração do dissidio jurisprudencial. (e-STJ fl. 2039). No mais, reitera o mérito do apelo especial inadmitido. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.