STJ AREsp 2515972
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade" (REsp 1.958.096/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELIANE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 1253/1257), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 1262/1274), a parte agravante sustenta, em síntese, que a posse ocorreu posteriormente à interrupção do lapso prescricional, que também não afeta a usucapião, razão pela qual o período necessário para a aquisição da propriedade não foi afetado, motivo pelo qual não há como negar o pedido. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1313. O Ministério Público Federal, em parecer, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade" (REsp 1.958.096/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.