STJ REsp 2152477
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a col. 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a decisão agravada se equivocaram em afastar a prescrição trienal, uma vez que, segundo seus entendimentos, aplica-se a regra geral estabelecida no art. 205 do Código Civil, tendo em vista que a presente ação não versa meramente sobre descumprimento contratual e que o inadimplemento enseja a responsabilidade civil de ressarcir os valores de natureza contratual que foram pagos. Defende que, em se tratando de hipótese de responsabilidade civil, é de rigor a incidência do disposto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, que dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão da restituição pelo enriquecimento ilícito e da reparação civil. Aduz que, mesmo que se entenda pela aplicação do art. 206, § 5º, I do Código Civil, não há dúvidas quanto à ocorrência de prescrição, pois o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido constante de instrumento público ou particular é de 5 anos, com termo inicial na data da celebração da relação contratual, sendo certo que, de julho de 2008 a dezembro de 2015, decorreram mais de 5 anos. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno (e-STJ, fls. 462/466). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.