Decisão · STJ

STJ AREsp 2585800

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MEDIAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, a despeito da alegada ausência da recorrente na data da primeira reunião de mediação, o prazo prescricional foi suspenso na referida ocasião, não havendo que se falar em prescrição, portanto. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante reitera a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que no acórdão da Corte de origem não foram apresentados fundamentos para infirmar a tese central da ora agravante de que a primeira reunião de mediação foi adiada para 11.12.2019, em virtude da ausência de notificação e de comparecimento da PRUDENTIAL na data inicialmente designada para a primeira reunião, de modo que o procedimento de mediação somente foi instaurado em 11.12.2019, quando já havia transcorrido o prazo prescricional. Defende que, no presente caso, todos os fatos a merecer análise por este colendo Tribunal Superior estão contidos nas decisões já proferidas, de modo que não há como afirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. Reitera, também, a alegada ofensa aos arts. 14, 17 e 18 da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação); artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; e artigo 487, II, do CPC, sustentando, em síntese que a primeira reunião de mediação foi adiada para 11.12.2019, em virtude da ausência de notificação e de comparecimento da PRUDENTIAL na data inicialmente designada para a primeira reunião, de modo que o procedimento de mediação somente foi instaurado em 11.12.2019, quando já havia transcorrido o prazo prescricional. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 842/858). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MEDIAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, a despeito da alegada ausência da recorrente na data da primeira reunião de mediação, o prazo prescricional foi suspenso na referida ocasião, não havendo que se falar em prescrição, portanto. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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