STJ AREsp 2199638
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 4. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em afronta os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A alegada violação dos arts. 984, 1.000, 1.001 e 1.784 do CC/2002 não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 211/STJ. 6. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 7. O Tribunal de origem decidiu que não foram comprovados os pressupostos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações recursais, conforme Súmula n. 211/STJ. 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo e a comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme art. 919, § 1º, do CPC/2015. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, segundo a Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 919, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.05.2023; AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.240/2.253) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.234/2.237). Em suas razões, a parte alega que: (i) "é contraditória a decisão que, ao mesmo tempo em que concede as benesses da gratuidade de justiça à empresa por entender que esta não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu funcionamento, também indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a execução prossiga se sejam praticados atos constritivos contra a agravante" (e-STJ fl. 2.244); (ii) "o que se busca é a valoração jurídica correta e adequada das provas que foram sumariamente ignoradas pelo d. regional e pelo Min. Relator quando da prolação de suas respectivas decisões, o que traz ainda mais prejuízos à agravante, vez que, a não atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução permitirá que medidas constritivas recaíam sobre os parcos bens da agravante, tornando inviável a continuidade de suas atividades, empurrando de vez a empresa para o caminho falimentar" (e-STJ fl. 2.247); (iii) "mesmo que a matéria não conste, supostamente, de maneira expressa no decisum regional, é certo que o prequestionamento foi feito, sendo extraído de todo o arcabouço argumentativo constante da ratio decidendi" (e-STJ fl. 2.252). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 2.258). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 4. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em afronta os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A alegada violação dos arts. 984, 1.000, 1.001 e 1.784 do CC/2002 não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 211/STJ. 6. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 7. O Tribunal de origem decidiu que não foram comprovados os pressupostos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações recursais, conforme Súmula n. 211/STJ. 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo e a comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme art. 919, § 1º, do CPC/2015. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, segundo a Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 919, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.05.2023; AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.