Decisão · STJ

STJ AREsp 2652870

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, no caso concreto, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedadas pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 2. A incidência dos referidos óbice impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 2.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LASARO JOSE DA SILVA FILHO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 25, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inclusão do sócio do executado no polo passivo. Insurgência contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio executado e manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Recorrente que não demonstrou a hipossuficiência econômica. Sentença que homologou o acordo (CPC 487, III) e extinguiu o processo. Alegação de não conhecimento dos fatos e alegações que não deve prosperar, uma vez que participou da transação homologada. Novação não caracterizada, em face dos termos da composição. Dicção do art. 361, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação Opostos embargos de declaração (fls. 35-58, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 59-63, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 62-92, e-STJ), apontou o recorrente violação dos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Aduziu, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que não fez parte do processo de conhecimento e que apenas atuou como fiador/garantidor da dívida executada. Contrarrazões apresentadas (fls. 2147-2153, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 2154-2156, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 2159-2181, e-STJ). Oferecida resposta (fls. 2184-2189, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2200-2203, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice das súmulas 5 e 7 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado. Daí o presente agravo interno (fls. 2207-2223, e-STJ), no qual o agravante refuta os óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Resposta pelo agravado (fls. 2227-2231, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, no caso concreto, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedadas pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 2. A incidência dos referidos óbice impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 2.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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