Decisão · STJ

STJ RHC 198117

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e outros crimes. 2. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como o modus operandi do crime e a periculosidade do agente, evidenciando a necessidade de custódia cautelar. 5. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com precedentes que consideram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 7. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 665931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 522-527, que denegou o recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por WILLIAN MARQUES DA SILVA. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c. c. art. 29, caput, ambos do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, consignando que " .. HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO - Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas do cárcere . Impossibilidade Decisão devidamente fundamentada quanto à necessidade da segregação cautelar do paciente Ausente excesso de prazo -Não vislumbrada ilegalidade passível de apreciação pela via estreita do writ, que não comporta exame aprofundado de prova - Já interposto recurso em sentido estrito - Constrangimento ilegal não reconhecido ORDEM DENEGADA. .. " (fl. 478); conforme acórdão de fls. 477-482. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega, em síntese, ser flagrantemente ilegal a sentença de pronúncia, uma vez que não existem indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao agravante, inexistindo provas ou indícios de que tenha participado da troca de tiros que culminou com o falecimento das vítimas. Aduz que sua vinculação ao crime foi ventilada apenas pelas testemunhas de acusação que, excetuando os policiais militares, fazem parte da família das vítimas. Ademais, inexistirem provas documentais ou periciais que comprovem a participação do agravante na prática delitiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, com o conhecimento e provimento do agravo, para fins de conceder a ordem de habeas corpus, nos termos propostos. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 529-530, deu-se por ciente da decisão de fls. 522-527. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e outros crimes. 2. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como o modus operandi do crime e a periculosidade do agente, evidenciando a necessidade de custódia cautelar. 5. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com precedentes que consideram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 7. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 665931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021.
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