STJ HC 948029
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu liminarmente habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico na progressão de regime de apenado. 2. O Tribunal de origem analisou a decisão do Juízo da execução e afirmou que a decisão impugnada estava suficientemente motivada, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico devido à periculosidade do sentenciado. 3. A decisão monocrática entendeu pela ilegalidade da exigência do exame criminológico, por falta de fundamentação concreta, e concedeu a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. 5. Outra questão é se a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, constitui novatio legis in pejus. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439/STJ. 7. A exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta na execução penal constitui constrangimento ilegal. 8. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que dificulta a progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, pois configura novatio legis in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução. 2. A aplicação retroativa de norma que dificulta a progressão de regime constitui novatio legis in pejus e é inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental do Ministério Público de São Paulo contra a decisão monocrática de minha lavra que concedeu liminarmente a ordem a Thiago Rodrigues de Souza Nascimento, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 58): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo. O agravante alega que não poderia essa Corte apreciar o writ, visto que haveria supressão de instância, pois a ordem não chegou a ser negada pelo Tribunal de origem (fl. 69). Sustenta que a regra do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, tem caráter procedimental, sendo de aplicação imediata. Afirma que, sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada (fl. 70). Pede o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a decisão que determinou a realização do exame criminológico (fls. 67/71). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu liminarmente habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico na progressão de regime de apenado. 2. O Tribunal de origem analisou a decisão do Juízo da execução e afirmou que a decisão impugnada estava suficientemente motivada, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico devido à periculosidade do sentenciado. 3. A decisão monocrática entendeu pela ilegalidade da exigência do exame criminológico, por falta de fundamentação concreta, e concedeu a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. 5. Outra questão é se a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, constitui novatio legis in pejus. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439/STJ. 7. A exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta na execução penal constitui constrangimento ilegal. 8. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que dificulta a progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, pois configura novatio legis in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução. 2. A aplicação retroativa de norma que dificulta a progressão de regime constitui novatio legis in pejus e é inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.