Decisão · STJ

STJ AREsp 2651075

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma , julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro, concluindo, ainda, com fundamento nas provas trazidas aos autos, inexistir má-fé do segurado, situação que cristaliza o dever de indenizar. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 603-608), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte agravante que houve negativa de prestação jurisdicional e que "restou comprovada a má-fé do segurado, conforme consignado no próprio acórdão recorrido. (..) Veja-se que é incontroverso no próprio acórdão do Tribunal local que (i) o segurado assinou digitalmente a proposta em 08/12/2015, declarando não possuir doença preexistente, (ii) o segurado tinha conhecimento de seu quadro de saúde desde 2008 e (iii) o falecimento ocorreu em 2016" (fls. 617-618). Aduz que são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7/STJ ao caso, pois "não se aplica em absoluto ao caso concreto que discute matérias estritamente de direito, que partem das premissas de fato declinadas no acórdão recorrido (incontroversas) e que não demandam análise de qualquer prova dos autos" (fl. 619). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 641-644. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma , julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro, concluindo, ainda, com fundamento nas provas trazidas aos autos, inexistir má-fé do segurado, situação que cristaliza o dever de indenizar. 4. Agravo interno desprovido.
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