STJ AREsp 2428461
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DE SISTEMA ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (R Esp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉIRO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência do STJ que reconsiderou decisão anterior, tornando-a sem efeito, afastando o reconhecimento da intempestividade do recurso especial. Em suas razões, a parte recorrente alega que o recurso especial, embora não seja intempestivo, não deveria ter sido conhecido uma vez não observada a regra que determina a comprovação do feriado local no ato da interposição. Assevera (e-STJ, fls. 1.347/1.352): Dito isso, é matéria pacífica, no âmbito deste colendo STJ, que a ocorrência de feriado local e/ou inexistência de expediente forense no Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, em consonância com o que preconiza o artigo 1.003, § 6º, do CPC, que havia sido perfeitamente empregado neste caso. No entanto, tal providência não foi adotada pelo Embargante, que deixou de colacionar o Decreto do Tribunal de Justiça Baiano quando interpôs o Recurso Especial perante o TJ-BA. Observe-se que a única documentação juntada, na oportunidade, diz respeito, justamente, à peça do apelo nobre; inexistindo qualquer outro documento capaz de atestar a tempestividade da insurgência: (..) Ou seja, em nenhum momento se fez menção à informação fornecida pelo sistema PJE para fins de cômputo prazal. ALÉM DO MAIS, O PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ESTÁ CORRETO. De acordo o Decreto do Tribunal de Justiça baiano concernente ao ano em questão, QUE NÃO FOI COLACIONADO PELO AGRAVADO NO MOMENTO DAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO, considerando que a intimação foi realizada em 11/02/2022, o termo ad quem para protocolar o apelo nobre seria, realmente, 09/03/2022: (..) O que ocorreu, repise-se, foi que o Recorrente, no ato de interposição do seu apelo nobre, ignorou, por completo, a previsão do artigo 1.003, §6º, do CPC, que determina, obrigatoriamente, que "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", e tal circunstância não pode deixar de ser observada por esta Casa de Justiça. E, conforme já se asseverou, tratando-se de vício insanável, a manutenção do não conhecimento do Recurso Especial é a medida que se impõe, pelo que este Ministério Público requer a reforma da decisão ora invectivada, que conferiu efeitos infringentes aos aclaratórios opostos. Requer, por fim, o provimento do agravo interno para que seja restabelecida a decisão de fls. 1.296/1.297 (e-STJ). Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DE SISTEMA ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (R Esp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 3. Agravo interno não provido.