Decisão · STJ

STJ ExeMS 22398

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A NÃO INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão proferida no MS 22.398/DF, transitada em julgado em 10/8/2017 (certidão de fl. 330 daqueles autos), foi expressa em não acolher o pleito de pagamento dos juros e da correção monetária na via do mandado de segurança. A propósito, confiram-se trechos da referida decisão (fls. 290-302 daquele writ): "Por outro lado, não merece acolhimento o pleito para pagamento de juros e correção monetária na via mandamental, sob pena de assumir contorno de ação de cobrança, conforme se extrai do julgado assim ementado: (..) Isto posto, concedo parcialmente a segurança tão somente para determinar que se promova o pagamento dos valores fixados pela portaria anistiadora a título de atrasados, nos termos explicitados.". 3. Desse modo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, deve-se observar o que está determinado no título judicial, não podendo haver execução daquilo que o título não garantiu ou, em outras palavras, tendo a parte exequente já recebido o crédito referente ao valor nominal da portaria de anistia por meio do Prc 4.850/DF, como ela própria reconhece, nada mais há para ser executado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.769.596/RS, Rel. Desembargador convocado do TRF-5ª Região MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, DJe 20/05/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1704267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/04/2021. 4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, de fls. 139-145, interposto por Osvaldina Lindoso Aires de Sousa, em face à decisão monocrática de fls. 132-135, que julgou procedente a impugnação da UNIÃO, sob o entendimento de que o acórdão que transitou em julgado previu expressamente a impossibilidade de incluir juros e correção monetária. O recorrente aduz "já existe tema no Supremo Tribunal Federal que reconhece o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial." (fl. 142). Pede o provimento do recurso para considerar os juros e correção monetária sobre o valor nominal da portaria anistiadora. Contraminuta, às fls. 149-153, na qual a UNIÃO alega que foi correta a decisão recorrida que manteve a não inclusão dos juros e correção monetária, em respeito à coisa julgada. Pede o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A NÃO INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão proferida no MS 22.398/DF, transitada em julgado em 10/8/2017 (certidão de fl. 330 daqueles autos), foi expressa em não acolher o pleito de pagamento dos juros e da correção monetária na via do mandado de segurança. A propósito, confiram-se trechos da referida decisão (fls. 290-302 daquele writ): "Por outro lado, não merece acolhimento o pleito para pagamento de juros e correção monetária na via mandamental, sob pena de assumir contorno de ação de cobrança, conforme se extrai do julgado assim ementado: (..) Isto posto, concedo parcialmente a segurança tão somente para determinar que se promova o pagamento dos valores fixados pela portaria anistiadora a título de atrasados, nos termos explicitados.". 3. Desse modo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, deve-se observar o que está determinado no título judicial, não podendo haver execução daquilo que o título não garantiu ou, em outras palavras, tendo a parte exequente já recebido o crédito referente ao valor nominal da portaria de anistia por meio do Prc 4.850/DF, como ela própria reconhece, nada mais há para ser executado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.769.596/RS, Rel. Desembargador convocado do TRF-5ª Região MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, DJe 20/05/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1704267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/04/2021. 4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →