Decisão · STJ

STJ HC 846712

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio sem razões fundadas e ausência de advogado durante a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da decisão condenatória transitada em julgado por meio de habeas corpus, alegando nulidade. III. Razões de decidir 4. A decisão condenatória já transitada em julgado é, em regra, imutável. 5. As alegações do agravante sequer se enquadram nas hipóteses de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou questões já decididas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso próprio após o trânsito em julgado. 2. Alegações de nulidade devem ser apresentadas em momento oportuno e não são cabíveis em habeas corpus após formada a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa. A ação penal de origem já transitou em julgado (feito arquivado definitivamente em 20/8/2024) - é o que se extrai da consulta aos autos de origem. Neste recurso, assere o agravante que a decisão monocrática merece reforma, tendo em vista que, o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado dos autos originários, e em substituição ao recurso especial. Sustenta que a matéria discutida no writ é estritamente de direito, qual seja, prova obtida por meio de, no seu entender, nítida invasão de domicílio sem razões fundadas. Alega ser possível impetrar ação constitucional como substitutivo de recurso próprio, quando configurada flagrante ilegalidade da decisão combatida, passível de concessão da ordem ex officio. Menciona que este Superior Tribunal já decidiu pela ausência de fundadas razões para a entrada em domicílio na hipótese de réu preso em flagrante distante de sua residência, haja vista que não há como definir pela espontaneidade e livre consentimento do franqueamento da entrada em domicílio in casu. Aduz que a validação do franqueamento da entrada em domicílio se deu exclusivamente pelas palavras dos policiais, haja vista que em juízo, o agravante negou ter franqueado o acesso a sua residência Informa que o agravante não foi acompanhado por advogado durante a prisão em flagrante e muito menos na delegacia de polícia. Reforça que resta evidente o constrangimento ilegal perpetrado pelo não reconhecimento da nulidade, haja vista a flagrante ilegalidade na prisão em flagrante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação colegiada, para conceder a ordem de habeas corpus O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 161. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio sem razões fundadas e ausência de advogado durante a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da decisão condenatória transitada em julgado por meio de habeas corpus, alegando nulidade. III. Razões de decidir 4. A decisão condenatória já transitada em julgado é, em regra, imutável. 5. As alegações do agravante sequer se enquadram nas hipóteses de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou questões já decididas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso próprio após o trânsito em julgado. 2. Alegações de nulidade devem ser apresentadas em momento oportuno e não são cabíveis em habeas corpus após formada a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
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