STJ AREsp 2657990
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REQUISITOS DA EXCEÇÃO NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida. 2. Segundo a orientação do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que há necessidade de dilação probatória, razão pela qual rejeitou a exceção. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA FREITAS contra decisão de fls. 353/357, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, confirmando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo pelos seus próprios fundamentos, pois em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, no âmbito da exceção de pré-executividade, não é cabível a dilação probatória, técnica própria aos embargos à execução. Nas razões do agravo interno, sustenta o agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que, tratando-se de um contrato de mútuo feneratício, o termo inicial para prescrição é a data da assinatura do contrato, e não a data de vencimento deste, visto que o instrumento está desacompanhado da contraprestação relativa à entrega do dinheiro do mútuo. Defende ainda a desnecessidade de dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade. Ressalta, outrossim, que se encontra superado o prazo de dois anos previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que limitam a responsabilidade do ex-sócio por débitos da empresa da qual se retirou, o que implica sua ilegitimidade ad causam no polo passivo da execução. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 388/392. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REQUISITOS DA EXCEÇÃO NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida. 2. Segundo a orientação do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que há necessidade de dilação probatória, razão pela qual rejeitou a exceção. 3. Agravo interno desprovido.