STJ AREsp 2250976
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não prospera a alegação de revaloração de prova, pois o acórdão recorrido firmou seu entendimento quanto à prescrição com base no conteúdo do título exequendo, sendo inviável rever tal título a fim de infirmar aquela decisão, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem afirmou não terem sido fixados os honorários de sucumbência no decisório agravado, que sua análise dos autos levaria à imposição deles à parte ora agravante, mas, em razão de não ter havido recurso do INSS quanto a esse tema, deixou de fazê-lo. Essa a razão de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, que entende ser esse contexto motivo para não fixar honorários, a fim de evitar a reformatio in pejus. Precedentes. 4. Assim, também, o pleito de fixação de honorários recursais, pois ausente prévia fixação de verba honorária pelas instâncias originárias. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pedro José da Silva desafiando decisão de fls. 202/206, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula 7/STJ, de a decisão recorrida estar alinhada à jurisprudência deste Superior Tribunal quanto ao honorários recursais e da não demonstração do dissídio na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, inexistindo, ainda, o necessário cotejo analítico. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que (fl. 213): .. o acórdão dos aclaratórios deixou de apreciar as razões recursais dos embargos declaratórios fls. 80/84, no que tange a existência de fundamentos que comprovam o afastamento da prescrição quinquenal e a fixação de honorários em fase de execução. Desta forma, o v. acórdão violou o artigo 489, 1.022 e 1.025, todos do CPC/2015 e por isso, deve ser declarado NULO, a fim de possibilitar que a decisão seja reapreciada pela d. Turma a quo. Afinal, restou demonstrada a possibilidade do afastamento da prescrição, bem como a fixação dos honorários em fase de execução, quando ao que especificamente não houve pronunciamento. Alega o autor que, " d e igual modo, o acórdão foi omisso quanto ao disposto no artigo 85, §1º, do CPC, de maneira que se manteve silente ao apontamento do agravante, na ocasião embargante"(fl. 214). Segundo o recorrente, não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois, no seu entender (fl. 217): .. a controvérsia cinge-se única e exclusivamente à questão da a interrupção do prazo prescricional, e da possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais na fase de execução. Vê-se, pois, que, no caso em comento, não há que se falar em incidência da súmula em foco, porquanto o deslinde do feito NÃO ESTÁ ATRELADO AO EXAME OU REEXAME DAS PROVAS produzidas nos autos, mas, sim, à valoração que deve ser atribuída à espécie probatória, quanto ao que não se pronunciou este C. STJ. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, defende o insurgente que (fls. 218/219): Ora, como se vê do recurso interposto, o agravante demonstrou não só a violação à legislação federal, como a divergência jurisprudencial e apontou o cotejo analítico, conforme se infere no ID 256407888 - Pág. 16 a 18 e 20 a 21: .. 1.2. DO ACÓRDÃO PARADIGMA A interpretação da Sétima Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região está em divergência com a interpretação dada pela Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, que entende que "O ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal". A propósito, o acórdão paradigma: .. 1.3. DO COTEJO ANALÍTICO Diante do arrazoado, cabe identificar as divergências estabelecidas entre o V. acórdão recorrido e o paradigma. E indubitavelmente faz melhor sentido a interpretação concebida pelo V. Acórdão paradigma. Nesta linha, o acórdão da Sétima Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região manteve a posição de que "Com relação à prescrição, o termo inicial foi fixado no título judicial condenatório, sendo que a parte autora não se insurgiu, a tempo e modo. A impugnação, no atual momento processual, é inoportuna.". Posição totalmente contrária é a da Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, donde se conclui que "O ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal". Neste diapasão, o paradigma acostado firma posicionamento diametralmente oposto ao acórdão ora atacado, qual seja, de que não corre prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Portanto, se vê que o Recorrente não pode ser punido por inércia do INSS que deixou de notificar o segurado e não encerramento do processo administrativo, o impedindo do contraditório, razão pela qual se espera a valoração das provas para afastar a prescrição quinquenal, posto que não houve a formalização do ato administrativo em total ofensa ao contraditório. .. 2.2 DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Além da violação ao dispositivo legal acima apontado, a interpretação da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região está em divergência com a ilação do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. .. 2.2 DO COTEJO ANALÍTICO Diante do arrazoado, cabe identificar as divergências estabelecidas entre o V. acórdão recorrido e o paradigma. E indubitavelmente faz melhor sentido a interpretação concebida pelo V. Acórdão paradigma. Nesta linha, o acórdão da Sétima Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região manteve a posição de que: "Da análise dos autos, verifico que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. Contudo, a sucumbência do INSS foi mínima em relação à do exequente, já que a diferença entre o valor apurado pela autarquia (R$ 74.750,64) e o valor homologado (R$ 17.832,75) equivale a R$ 56.917,89, ao passo que a sucumbência do exequente, diferença entre o valor por ele apontado como devido (R$ 541.505,80) e o valor homologado pelo juízo equivale a R$ 523.673,05. Cabe ressaltar, todavia, que não houve recurso do INSS em face da ausência de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. .. Assim sendo, inaplicável a postulação de fixação ou majoração dos honorários advocatícios.". Posição totalmente contrária é a dada pelo TRF da 4ª Região, ao passo que o v. acórdão paradigma sabiamente assevera "São devidos os honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação da Fazenda Pública", estando assentada a divergência justamente na condenação de sucumbenciais decorrentes da fase de execução. .. Por fim, o requerente conclui suas alegações nestes termos (fl. 220): Há que se concluir, em razão do exposto, que a impugnação, o diálogo e o combate estão insertos na peça recursal, de que se requer análise efetiva, para fins de que se permita conhecer do Recurso Especial interposto, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito recursal, em harmonia com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos dispostos no artigo 4º e 6º do Código de Processo Civil, que dispõem: .. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 230). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não prospera a alegação de revaloração de prova, pois o acórdão recorrido firmou seu entendimento quanto à prescrição com base no conteúdo do título exequendo, sendo inviável rever tal título a fim de infirmar aquela decisão, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem afirmou não terem sido fixados os honorários de sucumbência no decisório agravado, que sua análise dos autos levaria à imposição deles à parte ora agravante, mas, em razão de não ter havido recurso do INSS quanto a esse tema, deixou de fazê-lo. Essa a razão de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, que entende ser esse contexto motivo para não fixar honorários, a fim de evitar a reformatio in pejus. Precedentes. 4. Assim, também, o pleito de fixação de honorários recursais, pois ausente prévia fixação de verba honorária pelas instâncias originárias. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.