Decisão · STJ

STJ AREsp 2724781

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GRUPO FISCAL SERVICOS CONTABEIS S/S E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 58, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. II. A DESPESA REALIZADA COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À PARTE EXECUTADA, PORQUANTO VINCULAM SOMENTE OS PRÓPRIOS PACTUANTES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração (fls. 65-71, e-STJ), os quais foram rejeitados (fl. 92, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 245-254, e-STJ), sustentou o recorrente violação (a) do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que a Corte local restou omissa quanto à questão fundamental para o deslinde da controvérsia; e (b) do art. 421-A do CC, defendendo a validade da cláusula contratual que estabelece o repasse do custo dos honorários contratuais do advogado para a parte inadimplente. Contrarrazões apresentadas (fls. 122-125, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 128-131, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 140-156, e-STJ). Resposta pelo agravado (fls. 160-162, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 171-176, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do apelo nobre, ante a ausência de omissão no aresto recorrido e a incidência da Súmula 83 desta E. Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 180-185, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal em questão, defendendo a inaplicabilidade do óbice sumular invocado. Oferecida impugnação (fls. 188-191, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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