STJ REsp 2151464
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ, fls. 599): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA MULTA COERCITIVA. SÚMULA 410 DO STJ. APLICABILIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. Nos termos do artigo 1.003, §4º, do CPC, a tempestividade do recurso remetido por via postal deve ser aferida pela data da postagem na Agência dos Correios. 2. A função das astreintes é forçar a requerida a cumprir a obrigação, dando suporte de efetividade ao ato decisório, não sendo, portanto, uma forma de gerar exacerbado benefício financeiro à parte. 3. Nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 4. O julgamento proferido pelo STJ no R Esp nº 1.614.721-DF (Tema 971), em sede de recurso repetitivo, não deverá se restringir às causas de pedir relativas ao atraso na entrega do imóvel, porquanto necessária interpretação extensiva nos casos em que a norma não se adéque perfeitamente ao objeto da análise. 5. Constatando-se que a multa moratória fixada em favor do consumidor encontra-se em percentual razoável e proporcional, não há que se falar em sua redução. 6. Consoante o disposto no Parágrafo único do artigo 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 628-634). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 638-649), a parte recorrente sustentou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido do TJMG e o acórdão paradigma do STJ no Resp repetitivo nº 1.614.721-DF (TEMA 971). Oferecidas as contrarrazões às fls. 729-737 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local admitiu o recurso especial (fls. 780-784, e-STJ). Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 798-799), a Presidência desta não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 803-817), a ora agravante combate o óbice supracitado, alega a desnecessidade de indicar violação de artigo de lei federal, uma vez que seu recurso especial foi interposto pela alínea "c", ante a existência de divergência jurisprudencial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 820-827 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.