Decisão · STJ

STJ HC 946348

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENADO À PENA DE SETE ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. O writ impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR ULHANO SANTANA, contra decisão proferida, às fls. 106-108, que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2257235-67.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. A defesa interpôs recurso de apelação, que ainda não foi julgado. Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à existência de inúmeras ilegalidades contidas na sentença, especialmente pelo fato de ter sido considerada, indevidamente, a condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 como reincidência, as quais certamente serão corrigidas, reduzindo-se a pena, de modo que o agravante deve aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação para que o agravante possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. O Ministério Público Federal, à fl. 112, deu-se por ciente da decisão de fls. 106-108. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENADO À PENA DE SETE ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. O writ impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF. Agravo regimental desprovido.
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