Decisão · STJ

STJ EAREsp 2504478

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-11-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos por WILLIAMS JOÃO DA SILVA, contra o acórdão de fls. 769-770, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O aresto em questão está assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. In casu, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido a respeito da possibilidade de divisão cômoda do imóvel, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. Daí os presentes embargos de declaração (fls. 785-788, e-STJ), no qual o embargante alega existência de omissão no julgado, repisando as alegações do recurso nobre, reafirmando argumentos a fim de combater a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, sustentando a desnecessidade de incursão ao substrato fático dos autos, tratando-se de revaloração jurídica das circunstâncias contidas no aresto impugnado, bem como que houve indicação correta da legislação federal afrontada. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Sem impugnação (fls. 794-800, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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