STJ AREsp 2586095
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pelo ora agravante, situação que afasta o argumento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, anulando a r. sentença e determinando dilação probatória, entre outras diligências. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a inexistência de cerceamento de defesa, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.118-1.128) interposto por DARIO TOGO SHIMOSAKO contra decisão (fls. 1.109-1.114), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) não conhecimento do recurso quanto à violação ao art. 5º, LV, da CF/88, por se tratar de matéria constitucional; b) rejeitada a suscitada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e c) no tocante à ofensa aos arts. 373 e 389 do CPC/2015, "(..) a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito - para reconhecer a inexistência de cerceamento de defesa - demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n.7/STJ". Nas razões do agravo interno, DARIO TOGO SHIMOSAKO afirma que o apelo não esbarra na Súmula 7/STJ, pois, "(..) ao contrário do que consta da Decisão Monocrática agravada, o Agravante não busca o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a correta aplicação da norma ao caso concreto, cuja análise é imprescindível e salutar para subsidiar o seu direito. Isso porque, é INCONTROVERSO nos autos o desinteresse do Autor quanto a juntada do prontuário médico, bem como alegação de cerceamento de defesa" (fls. 1.123-1.124 - destaques no original). Reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o "(..) Tribunal de origem desconsiderou todas as provas produzidas durante o curso da demanda (documental, testemunhal e pericial), as quais demonstravam a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil, bem como a culpa exclusiva do autor pelos fatos alegados na lide, conforme confessado pelo próprio Agravado durante a instrução probatória (Id. 173260183)" (fl. 1.126 - destaques no original). Assevera, ainda, que, quanto à violação aos arts. 374 e 389 do CPC/2015, "(..) é incontroverso que ambas as partes afirmam expressamente que não houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prontuário médico, uma vez que referido documento jamais fora requisitado. Além disso, a produção de tal prova se encontra inócua, posto que o próprio Agravado confessou durante a instrução processual que não retornou e nem fez exames complementares para conclusão do seu diagnóstico médico" (fl. 1.127 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 1.133. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pelo ora agravante, situação que afasta o argumento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, anulando a r. sentença e determinando dilação probatória, entre outras diligências. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a inexistência de cerceamento de defesa, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.