Decisão · STJ

STJ REsp 2003205

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-05-19publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.889 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO EM 1/6. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal rever os critérios aplicados na dosimetria da pena, seja para reduzir ou para aumentar a reprimenda. 1.2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha apontado fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito para modular a fração da minorante, como bem apontado pelo Tribunal de origem, possível a revisão dos fundamentos, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação. Dessa forma, considerando que a relevante quantidade/natureza dos entorpecentes não foi valorada na primeira fase da dosimetria, razoável que seja considerada para modular a minorante na terceira fase. 1.3. A modulação do redutor em 1/6 se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, considerando se tratar de quase 2 quilos de entorpecentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mauri Barbosa dos Santos contra decisão, de minha relatoria, na qual o recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais foi provido, assim ementada (fl. 268): RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.889 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO EM 1/6. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, a defesa pretende o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem por entender que a quantidade de drogas apreendida não é relevante o suficiente para justificar a modulação da minorante do tráfico no mínimo legal. Afirma que a escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapa está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a esta corte superior alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias (fl. 285). Argumenta que, caso não se entenda dessa forma, é possível considerar a aplicação da redutora em um percentual intermediário, distinto do máximo, levando em conta que, no caso em questão, não se verificou uma diversidade ou quantidade expressiva de substâncias que justificasse a redução da pena ao mínimo legal (fl. 287). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão monocrática, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que seja restabelecido o acórdão do Tribunal de origem. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da redutora em um percentual intermediário, distinto do máximo, levando em conta que, no caso em questão, não se verificou uma diversidade ou quantidade expressiva de substâncias que justificasse a redução da pena ao mínimo legal (fl. 288). A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 305/307. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.889 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO EM 1/6. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal rever os critérios aplicados na dosimetria da pena, seja para reduzir ou para aumentar a reprimenda. 1.2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha apontado fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito para modular a fração da minorante, como bem apontado pelo Tribunal de origem, possível a revisão dos fundamentos, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação. Dessa forma, considerando que a relevante quantidade/natureza dos entorpecentes não foi valorada na primeira fase da dosimetria, razoável que seja considerada para modular a minorante na terceira fase. 1.3. A modulação do redutor em 1/6 se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, considerando se tratar de quase 2 quilos de entorpecentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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