STJ REsp 2159060
CIVILROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, acolhendo, para tanto, a pretensão do recorrente de indenização por lucros cessantes e, ainda, afastar o fundamento da Corte de origem que concluiu não restar demonstrada qualquer conduta antijurídica ou eivada de negligência por parte do CREA/CE, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de normas infralegais - Resoluções n. 1.007/2003 e 1.073/2016 do CONFEA -, contudo, os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pela parte recorrente. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.315): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante, em suas razões do agravo interno, alega, em suma, o seguinte (fls. 1.333-1.341): .. 3.2.1 - Da violação ao artigo 49 da Lei Federal nº 9784/99 A decisão recorrida do Eminente Relator, não levou em consideração que acórdão recorrido descartou o dever de decidir da administração de trinta dias prorrogáveis por igual período, ao julgar que a Recorrida teria exigido legalmente a apresentação de diploma/certificado/novo documento, porém, tal exigência não existiu e não deveria existir nos termos da legislação profissional do CONFEA. Portanto, no cerne da questão, buscou-se considerar os direitos da extensão de atribuição profissional do recorrente, que deveriam ser deferidos em 30 (trinta) dias, possíveis de prorrogação para 60 (dias), a partir de 05/01/2018, contudo, não teve o pedido apreciado pela recorrida que ensejou o impedimento do exercício legal da profissão, incluído o exercício de contrato de trabalho firmado. Por sua vez, em decorrência do ilícito apontado, requereu-se a indenização em razão dos danos materiais (lucros cessantes) em razão daquilo que o recorrente deixou de lucrar de forma razoável conforme a sua experiência profissional, acompanhada da devida reparação por danos morais. .. 3.3 - Dos danos materiais (lucros cessantes) e danos morais "Os demais pedidos como: danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, foram considerados improcedentes em razão da premissa anterior, ou que de fato, não foram comprovados e eventual reapreciação configuraria afronta à Súmula 7 do STJ. A razoabilidade dos valores do quantum indenizatório foi estabelecida com base na média entre o piso da categoria profissional previsto no art. 6º da Lei Federal nº 4.950-A/66 que é o salário de um recém formado, de 8,5 salários mínimos, ou seja, R$ 11.067,00, e, o salário do contrato de ID 4058100.22341351. O cálculo do razoável quantum indenizatório se norteou no valor de remuneração que a própria recorrida homologou nos termos da alínea r) do art. 34 da Lei Federal nº 5.194/66. Portanto, diante da premissa que a agravada agiu com desídia na condução do processo admininstrativo que o agravante protocolou com o objetivo de exercer livremente a sua profissão, contudo, não foi atendido, torna-se claro que houve danos a serem reparados. Ao fina, requer "a retratação do decisório que não conheceu do Recurso Especial" (fl. 1.347). Com impugnação. É o relatório. EMENTA ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, acolhendo, para tanto, a pretensão do recorrente de indenização por lucros cessantes e, ainda, afastar o fundamento da Corte de origem que concluiu não restar demonstrada qualquer conduta antijurídica ou eivada de negligência por parte do CREA/CE, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de normas infralegais - Resoluções n. 1.007/2003 e 1.073/2016 do CONFEA -, contudo, os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pela parte recorrente. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.