Decisão · STJ

STJ RMS 59842

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-01-16publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA . JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. RESOLUÇÃO 15/2018. ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 9º da Resolução 15/2018, que considera atividade extraclasse os 10 (dez) minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à hora de relógio, é ilegal à luz do previsto na Lei Federal 11.738/2008, porque desnatura a atividade. 2. Declarada a constitucionalidade (ADI 4.16 7/STF) da previsão de percentual mínimo de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação extraclasse, deve ser observado o patamar mínimo para viabilizar a atividade fora da sala de aula, não se podendo considerar os minutos remanescentes da aula lecionada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de fls. 668-672, que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, para declarar a ilegalidade do art. 9º, I e II, da Resolução 15/2018 da Secretaria de Educação do Paraná. O ESTADO DO PARANÁ sustenta, em síntese, que a referida disposição legal observa "exatamente a distribuição da jornada prevista na Lei Federal nº 11.738/08, e nas LCs estaduais 103/04 e 174/14" (fl. 682), e que "não há qualquer menção específica seja na legislação federal, seja na legislação estadual ou na jurisprudência do Eg. STJ ou do STF" (fl. 685) em relação aos minutos que ultrapassam a hora-aula (em relação à hora de relógio), no sentido de não configurar atividade extraclasse. Foi apresentada resposta ao agravo interno pelo Sindicato (fls. 704-713). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 781-782). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA . JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. RESOLUÇÃO 15/2018. ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 9º da Resolução 15/2018, que considera atividade extraclasse os 10 (dez) minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à hora de relógio, é ilegal à luz do previsto na Lei Federal 11.738/2008, porque desnatura a atividade. 2. Declarada a constitucionalidade (ADI 4.16 7/STF) da previsão de percentual mínimo de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação extraclasse, deve ser observado o patamar mínimo para viabilizar a atividade fora da sala de aula, não se podendo considerar os minutos remanescentes da aula lecionada. 3. Agravo interno desprovido.
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