STJ HC 940323
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas para condenação por tráfico de entorpecentes. 2. A decisão impugnada destacou que a desconstituição das premissas fático-probatórias demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3. O Tribunal de origem estabeleceu a comprovação da materialidade e autoria delitivas, subsumindo o caso às penalidades do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar provas no âmbito de habeas corpus para absolver a agravante do delito de tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 6. A pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável e da moldura fático-jurídica delineada no acórdão questionado. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas com vistas à absolvição por insuficiência probatória em condenação por tráfico de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.843/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03/05/2023; STJ, AgRg no HC 806.652/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/04/2023; STJ, AgRg no HC 771.324/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 772.855/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA CÂNDIDA DE SOUZA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 92-97, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera os argumentos sustentados na exordial da impetração de ausência de provas suficientes para se concluir pela condenação da agravante. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, conforme contrarrazões e parecer, respectivamente, de fls. 129-139 e 142-149. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas para condenação por tráfico de entorpecentes. 2. A decisão impugnada destacou que a desconstituição das premissas fático-probatórias demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3. O Tribunal de origem estabeleceu a comprovação da materialidade e autoria delitivas, subsumindo o caso às penalidades do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar provas no âmbito de habeas corpus para absolver a agravante do delito de tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 6. A pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável e da moldura fático-jurídica delineada no acórdão questionado. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas com vistas à absolvição por insuficiência probatória em condenação por tráfico de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.843/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03/05/2023; STJ, AgRg no HC 806.652/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/04/2023; STJ, AgRg no HC 771.324/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 772.855/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10/03/2023.