Decisão · STJ

STJ EAREsp 2699322

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃ O RACIONAL. VÍCIOS E DEFEITOS NOS PRODUTOS. SUBSTRATO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial. Reconsideração. 2. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não há provas de que o expert analisou e comparou os produtos com versão diversa da que foi utilizada para a impressão dos livros, tampouco de que utilizou método inadequado para apurar os vícios, ressaltando que foi assegurada a participação de assistente técnico da ré/apelante, que, contudo, não afastou as ponderações periciais. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CORONÁRIO EDITORA GRÁFICA LTDA contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Nas razões do agravo interno, alega-se que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, o agravado apresentou impugnação (fls. 2.318/2.325). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃ O RACIONAL. VÍCIOS E DEFEITOS NOS PRODUTOS. SUBSTRATO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial. Reconsideração. 2. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não há provas de que o expert analisou e comparou os produtos com versão diversa da que foi utilizada para a impressão dos livros, tampouco de que utilizou método inadequado para apurar os vícios, ressaltando que foi assegurada a participação de assistente técnico da ré/apelante, que, contudo, não afastou as ponderações periciais. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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