Decisão · STJ

STJ AREsp 2705488

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 3. Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido foi disponibilizado em 19/12/2023, publicado no dia útil subsequente - em 08/01/2024 -, o prazo recursal teve inicio em 22/01/2024 e encerramento em 09/02/2024, sendo intempestivo o recurso interposto em 16/02/2024. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça , que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 609-611). Nas presentes razões, a agravante afirma que a tempestividade do recurso especial foi devidamente comprovada pelos atos normativos que foram colacionados ao referido recurso, aduzindo que não houve contagem de prazos processuais do Judiciário de Mato Grosso do Sul dos dias 12/2/2024 a 14/2/2024 (e-STJ, fls. 628-633). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 637). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 3. Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido foi disponibilizado em 19/12/2023, publicado no dia útil subsequente - em 08/01/2024 -, o prazo recursal teve inicio em 22/01/2024 e encerramento em 09/02/2024, sendo intempestivo o recurso interposto em 16/02/2024. 4. Agravo interno desprovido.
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