Decisão · STJ

STJ REsp 2153677

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA N. 1.023/STJ. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela procedência da demanda indenizatória. 3. Conforme assentado no Tema 1.023/STJ, "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância, nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". 4. No caso concreto, o Tribunal a quo, interpretando o entendimento acima, concluiu pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 383/392, que conheceu do parcialmente do do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa dos arts. 489, II e § 1º, III e 1.022 do CPC/2015; (II) Súmulas 7 e 83/STJ e 282/STF; (III) inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória; e (IV) divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, a parte agravante recorre parcialmente da decisão combatida e sus tenta que não se trata de reexame de fatos e provas. Entende que "a condenação ao pagamento de indenização exige efetiva comprovação da ocorrência de dano, não bastando mera presunção" (e-STJ fl. 402). Defende, ainda, que "estando ou não ciente de uma efetiva contaminação, inicia-se o prazo prescricional a partir da ciência quanto à simples possibilidade de malefícios à saúde, de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (e-STJ fl. 403). Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA N. 1.023/STJ. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela procedência da demanda indenizatória. 3. Conforme assentado no Tema 1.023/STJ, "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância, nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". 4. No caso concreto, o Tribunal a quo, interpretando o entendimento acima, concluiu pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos. 5. Agravo interno desprovido.
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