Decisão · STJ

STJ AREsp 2566615

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 384-395) opostos por NATALINO BERTIN contra acórdão que negou provimento a seu agravo interno, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE A MATÉRIA TRAZIDA ERA PASSÍVEL DE EXAME EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, E NÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que tal instrumento processual se destina ao exame de matéria de ordem pública, e que os temas apresentados não se enquadram nesse requisito, mas que a via adequada seriam os embargos à execução. 3. Estando o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 372) Nas razões recursais, NATALINO BERTIN afirma que o v. acórdão embargado padece de contradição, sob o argumento, entre outros, de que "(..) o preenchimento dos requisitos para configuração de título executivo é requisito indispensável para dar regularidade a ação de execução e por ser considerada uma das condições da ação do processo de execução é matéria de ordem pública. Nesse passo, a ausência de regularidade do procedimento pode ser alegada a qualquer momento, sendo possível de ser apreciado em exceção de pré-executividade, de sorte que a existência de vícios de matéria de ordem pública redunda, inexoravelmente, no decreto de extinção do processo" (fl. 389 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) a fundamentação do Acórdão é contraditória aos fatos, fundamentos e documentos constantes nos autos, uma vez que o Embargante Natalino demonstrou por meio da Exceção de Pré-Executividade e posteriormente no Agravo de Instrumento a necessidade de juntada do original do título em atendimento a legislação vigente e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, configurando-se essencial a sua juntada em estrito cumprimento do Princípio da Cartularidade para comprovar que o título não circulou após a cessão operada ao Embargado Fundo San Marino, conforme destacado abaixo" (fls. 389-390 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) deve o presente Embargos de Declaração ser conhecido e provido para que seja sanada a contradição existente, sendo reconhecido como matéria de ordem pública e, portanto, possível a alegação por meio de exceção de pré-executividade a necessidade de juntada do título original em atenção ao Princípio da Cartularidade para comprovar que não houve circulação do original, bem como seja determinado que o feito retorne a primeira instância para que o Embargado seja intimado a proceder a juntada do referido título original sob pena de extinção do feito" (fl. 394 - destaques no original). Intimado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS SAN MARIN apresentou impugnação (fls. 400-405), pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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