Decisão · STJ

STJ AREsp 2640978

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 249-258) interposto por SANTISTA WORK SOLUTION S/A contra decisão (fls. 244-245) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, SANTISTA WORK SOLUTION S/A afirma, entre outros argumentos, que "(..) todos os temas tratados na R. decisão que inadmitiu o recurso especial da SANTISTA foram devidamente e expressamente impugnados no contexto do agravo em recurso especial, no que se inclui a parte que cuidou do art. 1.022 do CPC. Com efeito, em seu agravo em recurso especial, a SANTISTA consignou que a invocação de violação ao art. 1.022 do CPC foi feita apenas em caráter subsidiário e eventual, para a remota hipótese de se colocar em xeque o prequestionamento, de modo a viabilizar a aplicação prática do art. 1.025 do mesmo Código, conforme exigência deste Col. Superior Tribunal de Justiça3, o que torna o assunto irrelevante para a admissibilidade dos demais assuntos veiculados no recurso especial (fls. 205 e 207):" (fl. 255 - destaques no original). Alega, também, que "(..) houve devida impugnação da SANTISTA ao trecho do juízo de admissibilidade que tratou da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, por haver no agravo afirmações no sentido de que se trata aqui de assunto ventilado em caráter subsidiário e eventual, insuficiente, portanto, para barrar a admissão dos demais temas recursais, na medida em que o requisito do prequestionamento não foi sequer abordado como fundamento para o não conhecimento do recurso" (fl. 256 - destaques no original). Assevera que, "(..) ainda que a SANTISTA não tivesse impugnado o trecho decisório relativo ao art. 1.022 do CPC, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, por se tratar aqui de um tópico subsidiário e eventual, abordado apenas para a hipótese de se dar por ausente o prequestionamento, ele não poderia servir como fundamento para inadmitir o recurso especial, tampouco para não conhecer do agravo em recurso especial da SANTISTA" (fl. 256 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, MASSA FALIDA DE ZOLLI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E MASSA FALIDA DE CARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA apresentaram impugnação (fls. 264-267), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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