Decisão · STJ

STJ HC 886352

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na reincidência específica e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência e na garantia da ordem pública, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a reincidência justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, sendo fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência específica justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.177-179, a qual deneguei o habeas corpus interposto por CARLOS MURILO TEIXEIRA DO NASCIMENTO. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 888 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo negado ao agravante o direito de recorrer em liberdade.A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 105-112. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que a decisão que manteve a segregação cautelar foi genérica e abstrata, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na reincidência específica e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência e na garantia da ordem pública, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a reincidência justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, sendo fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência específica justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
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